O que é?

Determina a lei que no exato momento do falecimento de uma pessoa todo o seu patrimônio é automaticamente transferido a seus herdeiros, entretanto, é necessário um procedimento para formalizar esta transmissão, que é o inventário.

O inventário, portanto, é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A partilha, por sua vez, é a distribuição do patrimônio líquido do falecido entre os herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) se o falecido tiver deixado testamento válido, é possível o inventário extrajudicial mediante autorização do juízo competente. Também é possível nos casos de Testamento caduco, revogado ou declarado inválido por decisão judicial;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver herdeiros menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento válido, o inventário deverá ser feito judicialmente.

Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

– Documentos do falecido:
• RG, CPF
• Certidão de óbito
• Certidão de nascimento, se falecido no estado civil de solteiro;
• Certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver), se falecido no estado civil de casado, separado, divorciado ou viúvo;
• Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (http://www.cnbsp.org.br/Rcto.aspx);
• Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
• Certidão negativa da Fazenda Estadual;
• Certidão negativa da municipal

– Documentos do cônjuge/companheiro, herdeiros e respectivos cônjuges:
• RG e CPF
• Informação sobre profissão e endereço
• Certidão de nascimento, se solteiro (atualizada até 90 dias).
• Certidão de casamento, se casado (atualizada até 90 dias).

– Documentos do advogado
• Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado

– Documentos relativos aos bens, dívidas e obrigações:
• Descrição dos bens e plano de partilha
• Recolhimento do ITCMD

• Imóveis urbanos:
– certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),
– certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis,
– certidão de valor venal,
– declaração de quitação de débitos condominiais

• Imóveis rurais:
– certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),
– declaração de ITR
– comprovante de pagamento de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda,
– CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA

• Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 60 dias da data do óbito para que não incidam juros e multam, sendo que se efetuado até 90 dias da data do óbito há desconto de 5%.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado, por sua vez, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido não deixou nenhum bem, ou que deixou apenas dívidas, sendo útil, por exemplo, caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

Também é possível o inventário negativo caso o falecido tenha deixado apenas obrigações a cumprir, como, por exemplo, a outorga de uma escritura. Ou seja, caso o falecido tenha vendido um bem por instrumento particular, tendo sido completamente quitado ainda enquanto ele era vivo, podem os herdeiros se valer do inventário negativo para apenas cumprir a obrigação deixada, a de outorgar a escritura definitiva.
Da mesma forma, também é possível o inventário negativo para cumprir a obrigação de receber a escritura definitiva, caso o falecido seja comprador de um bem e já o tenha quitado em vida.
Nestes casos, é necessário apresentar o contrato firmado pelo falecido e comprovar que a quitação se deu ainda enquanto ele era vivo.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado, (d) apresentação do formal de partilha ou inventário extrajudicial no qual não constou o bem.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Porém, se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do Estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido (link tabela de emolumentos).

Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte-nos para confirmar o valor da escritura.