Provimento CG nº 23/2017 altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ

DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2017/27006 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PARECER Nº 202/2017-E
Tabelionato de Protesto – Expediente instaurado visando à uniformização do valor das despesas de intimação do protesto – Aprimoramento do Provimento nº 13/2017 sugerido pelo IEPTB-SP – Parecer pelo acolhimento da sugestão, com a alteração do item 49 e inclusão do subitem 49.3 no Capítulo XV das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Após a publicação do Provimento CG nº 13/2017, que objetivou uniformizar a cobrança das despesas de intimação de protesto, em especial nas localidades que não contam com transporte coletivo regular, o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) apresentou sugestão de regulamentação específica para o caso de existir transporte regular que ligue o Município onde se localiza a serventia e outros Municípios que integram a mesma comarca ou comarca agrupada.
É o relatório.
Opino.
Mais uma vez o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo sugere solução que atende ao interesse público, pois visa a reduzir o valor da despesa de intimação a ser paga pelo devedor do título.
Noticia o IEPTB-SP situações de intimação em outros Municípios, cujo trajeto conta com linha de transporte regular, em que a nova regra acabaria por encarecer o valor das despesas, algo que vai de encontro ao objetivo do Provimento CG nº 13/2017. Alertado pelo 1º Tabelião de Protesto de São José do Rio Preto, o instituto narrou situação concreta em que a nova regra acabaria por dobrar o valor das despesas de intimação em Município como Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá e Uchôa (fls. 55).
Desse modo, nas hipóteses em que há linha de transporte regular para a localidade destinatária fora do Município, sugere o IEPTB-SP que o valor a ser cobrado seja o menor entre os critérios estabelecidos no subitem 49.1 (tarifa do transporte coletivo) e 49.2 (quilômetro rodado) ambos do Capítulo XV das NSCGJ.
Para isso, propõe a inclusão do subitem 49.3 ao Capítulo XV das NSCGJ.
A proposta deve ser acolhida, pois afinada com o escopo do Provimento CG nº 13/2017, que era justamente harmonizar e baratear o valor das despesas de intimação do protesto.
A redação do subitem 49.3 foi ligeiramente alterada em relação à proposta do IEPTB-SP, unicamente com o objetivo de deixar ainda mais clara a regulamentação.
Em virtude da inclusão do subitem, sugiro que a redação do item 49 também seja alterada, passando a fazer menção ao novo 49.3.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento da proposta do IEPTB-SP, conforme minuta anexa.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.
Sub censura.
São Paulo,10 de maio de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa – Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Com o objetivo de aprimorar o Capítulo XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria. Dada a relevância da matéria, publique-se no DJE esta decisão, o Provimento e o parecer ora aprovado em três dias alternados. São Paulo, 16 de maio de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ N.º 23/2017
Altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo para o aprimoramento do Provimento CG nº 13/2017;
CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00027006 – DICOGE 1.1;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ:“49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato respeitará as regras dispostas nos subitens 49.1, 49.2 e 49.3.”
Art. 2º. Acrescentar o subitem 49.3 no Capítulo XV das NSCGJ:“49.3. Caso a intimação deva ser realizada fora do perímetro urbano do Município, inclusive em Comarca agrupada, e haja transporte coletivo regular até o destino, aplicar-se-á o menor valor entre os critérios estabelecidos nos subitens 49.1 e 49.2.”
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 16 de maio de 2017
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça
Fonte: DJE/SP